Artigo 35, Inciso III, Alínea i do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018
Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Para fins do disposto no art. 34, considera-se:
I
capacidade de produção - a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;
II
equivalente nacional - o produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que produto importado; e
III
produtos automotivos:
a
automóveis e veículos comerciais leves com até mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;
b
ônibus;
c
caminhões;
d
tratores rodoviários para semirreboques;
e
chassis com motor, incluídos aqueles com cabina;
f
reboques e semirreboques;
g
carrocerias e cabinas;
h
tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i
máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j
autopeças.