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Artigo 35, Inciso III, Alínea h do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 35

Para fins do disposto no art. 34, considera-se:

I

capacidade de produção - a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;

II

equivalente nacional - o produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que produto importado; e

III

produtos automotivos:

a

automóveis e veículos comerciais leves com até mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;

b

ônibus;

c

caminhões;

d

tratores rodoviários para semirreboques;

e

chassis com motor, incluídos aqueles com cabina;

f

reboques e semirreboques;

g

carrocerias e cabinas;

h

tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;

i

máquinas rodoviárias autopropulsadas; e

j

autopeças.

Art. 35, III, h do Decreto 9.557 /2018