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Artigo 31-c, Parágrafo 4 do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 31-c

O Conselho Gestor se reunirá em caráter ordinário semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 1º

A data, a hora e o local de cada reunião serão determinados pelo Presidente do Conselho Gestor e serão comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 2º

O quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta dos seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 3º

Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Gestor terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 4º

Na hipótese de eventual conflito de interesses entre membro do Conselho Gestor e entidade coordenadora ou executora de projeto ou programa prioritário, o membro não poderá participar das discussões e deliberações pertinentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 5º

Os membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

Art. 31-c, §4° do Decreto 9.557 /2018