Artigo 31-b, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018
Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Acessar conteúdo completoArt. 31-b
O Conselho Gestor é composto: (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
I
pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
II
por três representantes do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
III
por dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
IV
por três representantes do setor empresarial: (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
a
um indicado pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
b
um indicado pelo Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
c
um indicado pela Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital e pela Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
V
um representante de entidade sindical de trabalhadores indicado pela União Geral dos Trabalhadores; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
VI
um representante da comunidade científica indicado pela Associação Brasileira de Engenharia e Ciências Mecânicas e pela Associação Brasileira de Engenharia Automotiva. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 1º
Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 2º
Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor será substituído pelo Subsecretário da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 3º
Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e serão designados pelo Secretário de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 4º
A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 5º
A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Subsecretaria da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019