Artigo 31-a, Inciso VII do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018
Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Acessar conteúdo completoArt. 31-a
Compete ao Conselho Gestor: (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
I
propor diretrizes, linhas programáticas e critérios para a utilização dos recursos; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
II
aprovar, para fins de credenciamento, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de produção; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
III
avaliar os resultados de projetos e programas desenvolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
IV
elaborar o seu regimento interno; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
V
monitorar os aportes de recursos em projetos e programas prioritários; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
VI
aprovar o credenciamento e o descredenciamento de projetos e programas prioritários e de suas instituições parceiras, coordenadoras ou executoras; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
VII
formular o planejamento orçamentário dos recursos a serem destinados aos projetos e programas prioritários; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
VIII
avaliar a capacidade técnica e as contrapartidas das instituições coordenadoras; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
IX
propor alterações nos projetos e nos programas prioritários; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
X
divulgar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
XI
designar grupos de trabalho para auxiliá-lo em suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 1º
Os projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação e os programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia produtiva, de que tratam o art. 31, serão credenciados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, após aprovação do Conselho Gestor de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 2º
As atividades do Conselho Gestor têm caráter temporário e permanecerão até o encerramento e a avaliação dos projetos e programas prioritários credenciados. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
§ 3º
Os grupos de trabalho de que trata o inciso XI do caput : (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
I
não poderão ter mais de dez membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
II
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019
III
limitam-se ao máximo de cinco em operação simultânea. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019