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Artigo 31-a, Inciso II do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 31-a

Compete ao Conselho Gestor: (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

I

propor diretrizes, linhas programáticas e critérios para a utilização dos recursos; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

II

aprovar, para fins de credenciamento, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia de produção; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

III

avaliar os resultados de projetos e programas desenvolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

IV

elaborar o seu regimento interno; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

V

monitorar os aportes de recursos em projetos e programas prioritários; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

VI

aprovar o credenciamento e o descredenciamento de projetos e programas prioritários e de suas instituições parceiras, coordenadoras ou executoras; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

VII

formular o planejamento orçamentário dos recursos a serem destinados aos projetos e programas prioritários; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

VIII

avaliar a capacidade técnica e as contrapartidas das instituições coordenadoras; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

IX

propor alterações nos projetos e nos programas prioritários; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

X

divulgar os resultados dos projetos e dos programas prioritários credenciados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

XI

designar grupos de trabalho para auxiliá-lo em suas atividades. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 1º

Os projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação e os programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia produtiva, de que tratam o art. 31, serão credenciados em ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, após aprovação do Conselho Gestor de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 2º

As atividades do Conselho Gestor têm caráter temporário e permanecerão até o encerramento e a avaliação dos projetos e programas prioritários credenciados. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

§ 3º

Os grupos de trabalho de que trata o inciso XI do caput : (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

I

não poderão ter mais de dez membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

II

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

III

limitam-se ao máximo de cinco em operação simultânea. (Incluído pelo Decreto nº 9.868. de 2019

Art. 31-a, II do Decreto 9.557 /2018