JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam dispensados do cumprimento aos requisitos estabelecidos no art. 1º os produtos classificados nos códigos 8702, 8703 e 8704 da Tipi caracterizados como:

I

veículos de aplicação especial, em conformidade com a norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II

veículos de uso bélico, veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, veículos de pequena série, veículos artesanais, réplicas de veículos e veículos de carroceria buggy , de que trata o art. 6º da Resolução nº 380, de 28 de abril de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran; ou

III

quadriciclos ou triciclos.

Art. 3º do Decreto 9.557 /2018