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Artigo 26, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 26

A penalidade de cancelamento da habilitação:

I

poderá ser aplicada nas hipóteses de:

a

descumprimento do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 15; ou

b

não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso III do caput do art. 13; e

II

implicará o recolhimento do valor equivalente ao imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e à CSLL não recolhidos ou o estorno do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL formados em função do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do cancelamento da habilitação.

Parágrafo único

Na hipótese de a empresa ter mais de uma habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.

Art. 26, I, a do Decreto 9.557 /2018