Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018
Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os benefícios fiscais de que trata o art. 19 não excluem os benefícios previstos no Decreto-Lei nº 288, de 1967 , na Lei nº 8.248, de 1991 , no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997 , no art. 1º da Lei nº 9.826, de 1999 , no art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , e na Lei nº 11.196, de 2005 .
Parágrafo único
A pessoa jurídica habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística poderá fazer jus ao benefício de que trata o inciso III do caput do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005 .