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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 2º

O cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º será comprovado junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que emitirá ato de registro de compromissos. (Vide Decreto nº 12.435, de 2025)

§ 1º

O ato de registro de compromissos de que trata o caput :

I

será solicitado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II

será emitido pelo Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial; e

III

vigerá por cinco anos, contados da data de sua emissão, e poderá, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do interessado.

§ 2º

Para a solicitação do ato de registro de compromissos de que trata o caput , serão apresentados seguintes documentos:

I

na hipótese de pessoa jurídica:

a

cópia autenticada da última alteração do contrato social da empresa;

b

procuração do representante legal da empresa, se necessário; e

c

declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º; e

II

na hipótese de pessoa física:

a

comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

b

comprovante de residência do solicitante; e

c

declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º.

§ 3º

O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de compromissos deverá apresentar relatórios para acompanhamento do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, conforme modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 4º

A verificação do atendimento aos requisitos que trata o art. 1º será feita diretamente pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos.

§ 5º

A solicitação de cancelamento do ato de registro de compromissos poderá ser feita a qualquer tempo pelo fabricante ou pelo importador de veículos.

§ 6º

O cancelamento do ato de registro de compromissos não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante.

Art. 2º, §5° do Decreto 9.557 /2018