Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018
Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º será comprovado junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que emitirá ato de registro de compromissos. (Vide Decreto nº 12.435, de 2025)
§ 1º
O ato de registro de compromissos de que trata o caput :
I
será solicitado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
II
será emitido pelo Secretário de Desenvolvimento e Competitividade Industrial; e
III
vigerá por cinco anos, contados da data de sua emissão, e poderá, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do interessado.
§ 2º
Para a solicitação do ato de registro de compromissos de que trata o caput , serão apresentados seguintes documentos:
I
na hipótese de pessoa jurídica:
a
cópia autenticada da última alteração do contrato social da empresa;
b
procuração do representante legal da empresa, se necessário; e
c
declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º; e
II
na hipótese de pessoa física:
a
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b
comprovante de residência do solicitante; e
c
declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 1º.
§ 3º
O fabricante ou o importador de veículos com ato de registro de compromissos deverá apresentar relatórios para acompanhamento do atendimento aos requisitos de que trata o art. 1º, conforme modelo a ser estabelecido pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 4º
A verificação do atendimento aos requisitos que trata o art. 1º será feita diretamente pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo fabricante ou pelo importador de veículos com ato de registro de compromissos.
§ 5º
A solicitação de cancelamento do ato de registro de compromissos poderá ser feita a qualquer tempo pelo fabricante ou pelo importador de veículos.
§ 6º
O cancelamento do ato de registro de compromissos não isenta o fabricante ou o importador de veículos do cumprimento aos requisitos de que trata o art. 1º, os quais serão calculados com base nos doze meses anteriores à data de solicitação de cancelamento ou nos últimos doze meses de atividades do importador ou do fabricante.