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Artigo 18, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 18

Na hipótese de habilitação na modalidade que trata o inciso III do caput do art. 13, o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá atender ao disposto em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e aos critérios estabelecidos para os processos industriais e tecnológicos que deverão ser realizados quando do início da produção.

§ 1º

A habilitação da empresa solicitante ficará condicionada à aprovação do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, nos termos estabelecidos no Anexo IX , pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 2º

A empresa deverá solicitar habilitação específica para cada projeto que pretenda realizar.

§ 3º

Serão aprovadas habilitações de empresas com projetos de desenvolvimento e produção tecnológica para a produção no País de:

I

veículos com novas tecnologias de propulsão, relacionados no item 2 do Anexo II , ou autônomos, ou combinações de sistemas e componentes para os referidos veículos;

II

autopeças eletrônicas ou sistemas estratégicos, relacionados no item 1 do Anexo II ou no Anexo X e nas suas alterações;

III

soluções estratégicas para mobilidade e logística; ou

IV

veículos produzidos pelas empresas que se enquadrem no disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 13.

§ 4º

Para fins do disposto no inciso I do § 3º, consideram-se veículos autônomos aqueles classificados a partir do nível três, segundo a regra J3016 da Society of Automotive Engineers - SAE dos Estados Unidos da América, conforme os termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 5º

O projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá:

I

identificar os produtos ou as soluções estratégicas para mobilidade e logística a serem produzidos, com sua descrição e suas características técnicas;

II

contemplar o plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa com a programação dos dispêndios;

III

detalhar os processos industriais e tecnológicos que a empresa realizará na industrialização dos produtos; e

IV

comprovar que novos investimentos para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes, e novos investimentos em ativos fixos, estão sendo contemplados, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 6º

A empresa habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto aos processos industriais e tecnológicos que se tenha comprometido a realizar.

Art. 18, §3°, III do Decreto 9.557 /2018