Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018
Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para as empresas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 13 que produzam ou comercializem os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I , a habilitação ficará condicionada, também:
I
ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º; e
II
à comprovação de estar formalmente autorizada a:
a
realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e
b
utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, por meio de documento válido no País.