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Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 16

Para as empresas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 13 que produzam ou comercializem os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I , a habilitação ficará condicionada, também:

I

ao cumprimento dos requisitos de que trata o art. 1º; e

II

à comprovação de estar formalmente autorizada a:

a

realizar, no território nacional, as atividades de prestação de serviços de assistência técnica e de organização de rede de distribuição; e

b

utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos objeto de importação, por meio de documento válido no País.

Art. 16, I do Decreto 9.557 /2018