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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 14

A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:

I

será solicitada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e concedida por ato específico, desde que atendidos os requisitos para habilitação previstos neste Decreto e em normas complementares; e

II

vigerá até 30 de novembro de 2023 e ficará condicionada à comprovação anual do cumprimento dos compromissos assumidos.

§ 1º

A habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística será concedida por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que discriminará a modalidade de habilitação da empresa entre aquelas previstas no art. 13.

§ 2º

As obrigações e os direitos da empresa habilitada ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística constarão de termo de compromisso, conforme modelo estabelecido em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 3º

O termo inicial da vigência da habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística será o 1º dia do mês-calendário em que houver sido solicitada, desde que cumpridos todos os seus requisitos.

§ 4º

Em 30 de novembro de 2023, todas as habilitações serão consideradas canceladas e cessarão os seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos e ao usufruto dos direitos adquiridos.

Art. 14, §1° do Decreto 9.557 /2018