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Artigo 12, Inciso VI do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 12

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I

autopeças - peças, entre as quais estão incluídos os pneumáticos, os subconjuntos e os conjuntos necessários à produção de veículos e as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas aquelas destinadas ao mercado de reposição;

II

peças - produtos elaborados e terminados, tecnicamente caracterizados por sua individualidade funcional, não compostos por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destinem a integrar fisicamente um subconjunto ou um conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não seja passível de caracterização como matéria-prima;

III

subconjuntos - grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;

IV

conjuntos ou sistemas - unidades funcionais formadas por peças ou subconjuntos, com função específica no veículo;

V

soluções estratégicas para mobilidade e logística - equipamentos, tecnologias, serviços, sistemas ou infraestruturas para suporte à operação dos veículos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI

sistemas estratégicos - sistemas para propulsão, segurança, tecnologias assistivas à direção e para gerenciamento e controle das funções elétricas ou eletrônicas de veículos;

VII

autopeças eletrônicas - autopeças ou sistemas eletrônicos para transmissão, gerenciamento e controle de dados veiculares, que proporcionem mais conectividade entre veículo e usuário ou veículo e veículo ou veículo e infraestrutura, ou sistemas de informação e inteligência artificial e funcionalidades baseadas em sistemas computacionais;

VIII

desempenho estrutural - capacidade da estrutura do veículo em proteger seus ocupantes ou pessoas que estejam transitando em uma via e estejam vulneráveis durante uma colisão veicular;

IX

tecnologias assistivas à direção - sistemas de assistência aos condutores desenvolvidos para automatizar, adaptar ou melhorar sistemas veiculares destinados à segurança ou à condução; e

X

projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários - projetos e programas aprovados pelo conselho gestor de que trata o art. 31 para alocação de recursos para uso em planos de impacto nacional destinados ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia de fornecedores do setor automotivo.

Art. 12, VI do Decreto 9.557 /2018