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Artigo 1º, Parágrafo 8 do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 1º

A partir de 1º de dezembro de 2018, a comercialização de veículos novos produzidos no País e a importação de veículos novos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , relacionados no Anexo I , ficarão condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos seguintes requisitos obrigatórios:

I

adesão a programas de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança definidos pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e pelo Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério das Cidades, com eventual participação de outras entidades públicas, com cem por cento dos modelos, de produtos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I , produzidos no País ou importados, a serem etiquetados no âmbito dos referidos programas;

II

atingimento de níveis mínimos de eficiência energética em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no item 2 do Anexo III ; e

III

atingimento de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no item 7 do Anexo IV .

§ 1º

Os requisitos obrigatórios de que trata o caput serão cumpridos, progressivamente, nos termos do disposto neste artigo.

§ 2º

O requisito de que trata o inciso I do caput , relativo à adesão a programa de rotulagem veicular de eficiência energética, será exigível:

I

a partir de 1º de dezembro de 2018, para os produtos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I e não constantes do Anexo V ; e

II

a partir de 1º de agosto de 2023, para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo V .

§ 3º

O requisito de que trata o inciso I do caput , relativo à adesão a programa de rotulagem veicular de segurança, será exigível a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 4º

O requisito de que trata o inciso II do caput será exigível a partir de 1º de dezembro de 2018 para os produtos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I e não constantes do Anexo V .

§ 5º

Ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços definirá cronograma de implementação de metas de eficiência energética para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo V .

§ 6º

O requisito de que trata o inciso III do caput será exigível:

I

a partir de 1º de janeiro de 2022, para os produtos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo I e não constantes do Anexo V ; e

II

a partir de 1º de janeiro de 2027, para os veículos classificados nos códigos da Tipi relacionados no Anexo V .

§ 7º

Para fins de cumprimento do requisito de que trata o inciso I do caput , as informações ao consumidor poderão ser disponibilizadas por meio do sítio eletrônico da marca e do manual do usuário do veículo, nos termos estabelecidos pelos programas.

§ 8º

O disposto no caput não exime os veículos da obtenção prévia do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT e do código de marca-modelo-versão do veículo no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam do Departamento Nacional de Trânsito, e da Licença de Configuração de Veículo ou Motor - LCVM do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Art. 1º, §8° do Decreto 9.557 /2018