JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 9.555 de 6 de Novembro de 2018

Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para fins do disposto nos art. 1º e art. 2º, serão considerados autenticados os livros contábeis transmitidos ao Sped até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pelo órgão de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital correspondente.

Art. 3º do Decreto 9.555 /2018