Artigo 2º do Decreto nº 9.555 de 6 de Novembro de 2018
Dispõe sobre a autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao Registro do Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autenticação dos livros contábeis digitais de que trata o art. 1º será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de autenticação.