Artigo 1º do Decreto nº 95.524 de 21 de dezembro de 1987
Altera o Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 2º, o caput do art. 3º e o art. 6º do Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 2º Os Ministros não integrantes do CISE poderão ser convidados a participar das reuniões que tratarem de matéria de interesse da entidade sob sua supervisão ou relacionada com área de sua competência. § 3º O CISE reunir-se-á com a presença de, no mínimo 2 (dois) de seus membros, e suas decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar "ad referendum" do plenário. § 4º Os Membros do CISE serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos Secretários-Gerais dos respectivos Ministérios".