Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos provenientes das fontes:
a
"00 - Recursos Ordinários";
b
"15 - Contribuição para os Programas Especiais PIN/ PROTERRA";
c
"44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional"; e
d
"53 - Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL".
Parágrafo único
Os recursos consignados às demais fontes orçamentárias, não abrangidas neste artigo, terão a sua programação realizada na forma de legislação específica.