JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Alínea b do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos provenientes das fontes:

a

"00 - Recursos Ordinários";

b

"15 - Contribuição para os Programas Especiais PIN/ PROTERRA";

c

"44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional"; e

d

"53 - Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL".

Parágrafo único

Os recursos consignados às demais fontes orçamentárias, não abrangidas neste artigo, terão a sua programação realizada na forma de legislação específica.

Art. 9º, b do Decreto 95.519 /1987