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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.

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Art. 8º

As dotações consignadas no "Anexo V - Orçamento das Operações Oficiais de Crédito" poderão ser alteradas:

I

em decorrência de excesso de arrecadação das receitas próprias, por Portaria Interministerial da SEPLAN e do Ministério da Fazenda;

II

em decorrência de créditos adicionais abertos na forma da legislação específica, à conta de recursos do Tesouro Nacional; e

III

por Portaria Interministerial da SEPLAN e do Ministério da Fazenda, para realização de remanejamentos, desde que observada a programação constante do subanexo "Encargos Financeiros da União" do O.G.U.

Art. 8º, II do Decreto 95.519 /1987