Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As dotações consignadas no "Anexo V - Orçamento das Operações Oficiais de Crédito" poderão ser alteradas:
I
em decorrência de excesso de arrecadação das receitas próprias, por Portaria Interministerial da SEPLAN e do Ministério da Fazenda;
II
em decorrência de créditos adicionais abertos na forma da legislação específica, à conta de recursos do Tesouro Nacional; e
III
por Portaria Interministerial da SEPLAN e do Ministério da Fazenda, para realização de remanejamentos, desde que observada a programação constante do subanexo "Encargos Financeiros da União" do O.G.U.