Artigo 21 do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As contrapartidas referidas na alínea "c" do art. 19 deverão ser registradas e controladas, pela Unidade Gestora detentora do respectivo crédito orçamentário, individualizadas por empréstimo externo.