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Artigo 21 do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.

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Art. 21

As contrapartidas referidas na alínea "c" do art. 19 deverão ser registradas e controladas, pela Unidade Gestora detentora do respectivo crédito orçamentário, individualizadas por empréstimo externo.

Art. 21 do Decreto 95.519 /1987