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Artigo 2º do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.

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Art. 2º

O comprometimento da despesa deverá ser feito com estrita observância dos limites da programação financeira fixada para cada unidade gestora.

Art. 2º do Decreto 95.519 /1987