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Artigo 19, Alínea b do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.

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Art. 19

São consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:

a

pessoal e encargos sociais;

b

serviço da dívida; e

c

contrapartidas nacionais para projetos co-financiados por organismos financeiros internacionais.

Art. 19, b do Decreto 95.519 /1987