Artigo 19 do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
São consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:
a
pessoal e encargos sociais;
b
serviço da dívida; e
c
contrapartidas nacionais para projetos co-financiados por organismos financeiros internacionais.