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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.

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Art. 18

A liberação de recursos pela STN observará a programação financeira aprovada e os seguintes critérios:

a

para as fontes "00" e "44" as liberações serão efetuadas de acordo com as categorias previstas no inciso "I" do art. 14 deste Decreto, conforme discriminado a seguir:

I

Pessoal (vencimentos, vantagens fixas e encargos sociais): de acordo com as datas estipuladas em Portaria do Ministério da Fazenda, pelos valores decorrentes da apropriação das respectivas despesas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI; e

II

demais categorias: de acordo com cronograma estabelecido pela STN;

b

para as fontes "15" e "53", as liberações serão efetuadas conforme cronograma estabelecido pela STN.

Art. 18, II do Decreto 95.519 /1987