Artigo 14, Inciso II do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A discriminação da programação financeira observará as seguintes disposições:
I
Para as despesas consignadas nas fontes "00" e "44", deverão ser observadas as seguintes categorias:
a
Pessoal (vencimentos, vantagens fixas e encargos sociais);
b
Serviço da Dívida;
c
Despesas Compromissadas;
d
Outras Despesas;
e
Restos a Pagar.
II
Para as despesas referentes às fontes "15" e "53", o desdobramento será feito a nível de projeto/atividade.
Parágrafo único
A discriminação de que trata o Inciso I deste artigo será feita por categorias, em função dos elementos de despesas, podendo a programação consignar o desdobramento por subcategorias, segundo tabela a ser estabelecida pela STN.