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Artigo 14, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.

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Art. 14

A discriminação da programação financeira observará as seguintes disposições:

I

Para as despesas consignadas nas fontes "00" e "44", deverão ser observadas as seguintes categorias:

a

Pessoal (vencimentos, vantagens fixas e encargos sociais);

b

Serviço da Dívida;

c

Despesas Compromissadas;

d

Outras Despesas;

e

Restos a Pagar.

II

Para as despesas referentes às fontes "15" e "53", o desdobramento será feito a nível de projeto/atividade.

Parágrafo único

A discriminação de que trata o Inciso I deste artigo será feita por categorias, em função dos elementos de despesas, podendo a programação consignar o desdobramento por subcategorias, segundo tabela a ser estabelecida pela STN.

Art. 14, I, d do Decreto 95.519 /1987