Artigo 13, Alínea c do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Aplicam-se as seguintes disposições às programações financeiras estabelecidas na forma dos arts. 10 a 12.
a
serão ajustados mensalmente, quando da abertura de créditos adicionais, ou na superveniência de outro fato que implique variação dos valores contidos nas propostas apresentadas;
b
compreenderão sempre o período de 12 meses seguintes à respectiva data de proposição/aprovação;
c
deverão considerar os parâmetros básicos efetivamente ocorridos até a data, e a tabela de parâmetros futuros divulgada pela STN;
d
em decorrência das alíneas "b" e "c", a totalização dos valores apresentados nas programações poderá exceder as dotações previstas no O.G.U., sendo o excesso considerado apenas como simples estimativa, não representando sua aprovação pela STN qualquer garantia de concessão de créditos adicionais.