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Artigo 13, Alínea c do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.

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Art. 13

Aplicam-se as seguintes disposições às programações financeiras estabelecidas na forma dos arts. 10 a 12.

a

serão ajustados mensalmente, quando da abertura de créditos adicionais, ou na superveniência de outro fato que implique variação dos valores contidos nas propostas apresentadas;

b

compreenderão sempre o período de 12 meses seguintes à respectiva data de proposição/aprovação;

c

deverão considerar os parâmetros básicos efetivamente ocorridos até a data, e a tabela de parâmetros futuros divulgada pela STN;

d

em decorrência das alíneas "b" e "c", a totalização dos valores apresentados nas programações poderá exceder as dotações previstas no O.G.U., sendo o excesso considerado apenas como simples estimativa, não representando sua aprovação pela STN qualquer garantia de concessão de créditos adicionais.

Art. 13, c do Decreto 95.519 /1987