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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987

Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.

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Art. 10

A programação financeira será elaborada a partir de propostas dos órgãos setoriais do Sistema de Programação Financeira (OSPF), encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto neste artigo, os OSPF poderão utilizar, a seu critério, propostas de programação financeira encaminhadas pelas respectivas unidades gestoras.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 95.519 /1987