Artigo 10º do Decreto nº 95.519 de 21 de dezembro de 1987
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira do Tesouro Nacional para o exercício de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A programação financeira será elaborada a partir de propostas dos órgãos setoriais do Sistema de Programação Financeira (OSPF), encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Parágrafo único
Para os efeitos do disposto neste artigo, os OSPF poderão utilizar, a seu critério, propostas de programação financeira encaminhadas pelas respectivas unidades gestoras.