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Decreto nº 9.550 de 29 de Maio de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Frederico Jafet a pesquisar carvão mineral e associados nos município de Bom Retiro e Rio do Sul, Estado de Santa Catarina.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Frederico Jafet a pesquisar carvão mineral e associados numa área de novecentos e cinquenta e sete hectares e quarenta ares (957,40Ha) nos municípios de Bom Retiro e Rio dos Sul, Estado de Santa Catarina, área essa delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a mil e oitenta metros (1.080m), na direção de vinte e sete graus sudoeste (27ºSW) da confluência do ribeirão Lageado com o rio da Águas Negras e cujos os lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: três mil duzentos e vinte e sete metros (3.227m), trinta e sete graus noroeste (37ºNW); dois mil setecentos e oitenta e quatro metros (2.784m), quarenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (45º30'NE); três mil e duzentos metros (3.200m), quarenta e quatro graus e quinze minutos sudeste (44º15'SE) e três mil e duzentos metros (3.200m), quarenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (45º30'SW). área de duzentos e dezessete hectares (217Ha), limitada por um polígono tendo um dos seus vértices coincidindo com o vértice do polígono da primeira área amarrado ao quilômetro duzentos e trinta e seis (Km 236) da Estrada de Ferro Leopoldina e cujo lados, a partir desse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações: oitocentos e sessenta metros (860m), oitenta graus sudeste (80ºSE); dois mil e vinte metros (2.020m), quarenta e oito graus sudeste (48ºSE); quinhentos metros (500m), cinquenta e dois graus nordeste (52ºNE); seiscentos e sessenta metros (660m), oitenta e Art. 2º Esta autorização é outorgada nos termos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos setecentos e noventa mil réis (4:790$00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Apolonio Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.7.1942

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