Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018
Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá se reunirá:
I
em caráter ordinário, anualmente, por convocação de seu Chanceler; e
II
em caráter extraordinário, por convocação de seu Grão-Mestre ou da maioria de seus membros.
§ 1º
O quórum de deliberação do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de três membros.
§ 2º
O quórum de aprovação das propostas do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá é de maioria simples.
§ 3º
Cada membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá terá direito a um voto e caberá ao seu Chanceler, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de empate.
§ 4º
O Chanceler da Ordem poderá consultar, individual e formalmente, os membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá sobre as propostas a que se referem os art. 14 e art. 15, hipótese em que deverá informar a cada um sobre a deliberação majoritária, que expressará a decisão do Colegiado.