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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018

Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.

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Art. 6º

A Ordem Nacional Barão de Mauá agraciará a personalidade com um estojo que conterá:

I

uma insígnia;

II

uma Medalha;

III

uma lapela; e

IV

um diploma.

Parágrafo único

O diploma conterá as insígnias da Ordem.

Art. 6º, III do Decreto 9.549 /2018