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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018

Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.

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Art. 5º

Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão os seguintes:

I

Grã-Cruz - quinhentas vagas; e

II

Comendador - oitocentas vagas.

§ 1º

O Grão-Mestre e o Chanceler não ocuparão vagas da classe a que pertencem.

§ 2º

Em cada classe do Quadro da Ordem, poderão ser agraciadas, no máximo, quarenta personalidades por ano.

Art. 5º, §2º do Decreto 9.549 /2018