Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018
Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem Nacional Barão de Mauá serão os seguintes:
I
Grã-Cruz - quinhentas vagas; e
II
Comendador - oitocentas vagas.
§ 1º
O Grão-Mestre e o Chanceler não ocuparão vagas da classe a que pertencem.
§ 2º
Em cada classe do Quadro da Ordem, poderão ser agraciadas, no máximo, quarenta personalidades por ano.