JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018

Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem Nacional Barão de Mauá e o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Chanceler da Ordem.

Parágrafo único

O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados na classe Grã-Cruz.

Art. 4º do Decreto 9.549 /2018