Artigo 22 do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018
Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá, o Secretário-Executivo da Ordem e os servidores do quadro de pessoal do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços designados para prestar apoio ao colegiado não farão jus a remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.