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Artigo 22 do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018

Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.

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Art. 22

Os membros do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá, o Secretário-Executivo da Ordem e os servidores do quadro de pessoal do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços designados para prestar apoio ao colegiado não farão jus a remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.

Art. 22 do Decreto 9.549 /2018