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Artigo 18 do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018

Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.

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Art. 18

As propostas de admissão ou de promoção na Ordem Nacional Barão de Mauá poderão ser apresentadas ao Chanceler:

I

por membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá; e

II

por confederações que atuem na área da indústria, do comércio exterior e dos serviços.

§ 1º

As propostas a que se refere o caput deverão ser justificadas e acompanhadas do currículo dos candidatos e apresentadas no prazo estabelecido pelo Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.

§ 2º

Não será proposta a admissão na Ordem de personalidade que figure como ré em processo que apure as condutas de que se refere o art. 20.

Art. 18 do Decreto 9.549 /2018