Artigo 18 do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018
Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As propostas de admissão ou de promoção na Ordem Nacional Barão de Mauá poderão ser apresentadas ao Chanceler:
I
por membro do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá; e
II
por confederações que atuem na área da indústria, do comércio exterior e dos serviços.
§ 1º
As propostas a que se refere o caput deverão ser justificadas e acompanhadas do currículo dos candidatos e apresentadas no prazo estabelecido pelo Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.
§ 2º
Não será proposta a admissão na Ordem de personalidade que figure como ré em processo que apure as condutas de que se refere o art. 20.