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Artigo 17 do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018

Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.

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Art. 17

Para que ocorra a promoção na Ordem Nacional Barão de Mauá da classe Comendador para a classe Grã-Cruz, serão observados os seguintes requisitos:

I

o interstício mínimo de dois anos na classe de Comendador;

II

a prestação de novas contribuições à indústria, ao comércio exterior e aos serviços do País; e

III

a existência de vaga na classe Grã-Cruz.

Art. 17 do Decreto 9.549 /2018