Artigo 16 do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018
Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os ex-Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderão ser admitidos na Ordem Nacional Barão de Mauá, na classe Grã-Cruz, e a sua admissão não será computada no limite de que trata o § 2º do art. 5º.