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Artigo 16 do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018

Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.

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Art. 16

Os ex-Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderão ser admitidos na Ordem Nacional Barão de Mauá, na classe Grã-Cruz, e a sua admissão não será computada no limite de que trata o § 2º do art. 5º.

Art. 16 do Decreto 9.549 /2018