Artigo 15 do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018
Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá determinará o número de novos membros que serão admitidos e promovidos em cada classe do Quadro da Ordem no ano seguinte, respeitados os limites de que trata o § 2º do art. 5º, e estabelecerá o prazo para a apresentação das propostas.