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Artigo 14 do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018

Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.

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Art. 14

A admissão, a promoção ou a exclusão de membro na Ordem Nacional Barão de Mauá serão feitas por ato do Presidente da República, por meio de proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.

Art. 14 do Decreto 9.549 /2018