Artigo 14 do Decreto nº 9.549 de 31 de Outubro de 2018
Cria a Ordem Nacional Barão de Mauá.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A admissão, a promoção ou a exclusão de membro na Ordem Nacional Barão de Mauá serão feitas por ato do Presidente da República, por meio de proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem Nacional Barão de Mauá.