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Artigo 1º do Decreto nº 95.484 de 14 de dezembro de 1987

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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Art. 1º

Ficam reduzidas para 80% (oitenta por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas nos Códigos da Posição 22.03.00.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983.

Art. 1º do Decreto 95.484 /1987