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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.471 de 11 de dezembro de 1987

Outorga concessão à RÁDIO CULTURA DE CÂNDIDO DE ABREU LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Cândido de Abreu, Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à RÁDIO CULTURA DE CÂNDIDO DE ABREU LTDA., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Cândido de Abreu, Estado do Paraná.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983, bem como às obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 95.471 /1987