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Artigo 2º do Decreto nº 95.462 de 11 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10).

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Art. 2º

O Protocolo apenso vigorou até 30 de março de 1987.

Anexo

Texto

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO DE 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A COLOMBIA (ACORDO Nº 10) Sexto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados em boa e devida forma, convêm em prorrogar até 30 de março de 1987 o Acordo nº 10 de Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, subscrito entre ambos os países em 30 de abril de 1983 modificado por Protocolos de 26 de agosto de 1983, 13 de agosto de 1984, 28 de abril, 1º de agosto e 26 de setembro de 1986. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Fernando Paulo Simas Magalhães Pelo Governo da República da Colômbia: Ramiro Andrade Terán Montevidéo, 12 de enero de 1987.