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Artigo 1º do Decreto nº 9.546 de 30 de Outubro de 2018

Altera o Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, para excluir a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelecer que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos.

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Art. 1º

O Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) III - a previsão de adaptação das provas escritas e práticas, inclusive durante o curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência; (Vide ADIN 6476) IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; (Vide ADIN 6476) V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º; e (Vide ADIN 6476) VI - a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência." (NR) (Vide ADIN 6476) "Art. 4º (...) (Revogado pelo Decreto nº 12.533, de 2025) (...) (Revogado pelo Decreto nº 12.533, de 2025) § 4º Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital." (NR) (Vide ADIN 6476) (Revogado pelo Decreto nº 12.533, de 2025)
Art. 1º do Decreto 9.546 /2018