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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.457 de 10 de dezembro de 1987

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

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Art. 6º

O Governo acionará a venda de seus estoques ou a liberação das importações cada vez que o preço de mercado superar o preço de referência, pelo espaço de duas semanas consecutivas e dando início às vendas na terceira semana.

§ 1º

Na hipótese dos preços baixarem a nível igual ou inferior ao preço de referência, o Governo cessará as vendas dos estoques e a liberação das importações.

§ 2º

A liberação ou suspensão das importações de que trata este Decreto far-se-á sem prejuízo dos acordos internacionais celebrados pelo Governo.

Art. 6º, §2º do Decreto 95.457 /1987