Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.457 de 10 de dezembro de 1987
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governo acionará a venda de seus estoques ou a liberação das importações cada vez que o preço de mercado superar o preço de referência, pelo espaço de duas semanas consecutivas e dando início às vendas na terceira semana.
§ 1º
Na hipótese dos preços baixarem a nível igual ou inferior ao preço de referência, o Governo cessará as vendas dos estoques e a liberação das importações.
§ 2º
A liberação ou suspensão das importações de que trata este Decreto far-se-á sem prejuízo dos acordos internacionais celebrados pelo Governo.