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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 95.457 de 10 de dezembro de 1987

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

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Art. 5º

O Governo intervirá nos mercados agrícolas através da compra e venda dos estoques e da liberação das importações, quando os preços de mercado extrapolarem uma faixa de preços previamente definidos, denominada faixa de livre mercado.

§ 1º

A faixa de livre mercado terá como preço-piso os preços mínimos aprovados neste Decreto e como preço-teto os preços de referência previamente definidos para cada produto e respectiva região.

§ 2º

O preço de referência a vigorar em cada safra será obtido pela média dos últimos 60 (sessenta) meses de preços reais a nível de atacado, contados até 90 (noventa) dias antes do início do plantio acrescida de uma margem percentual para cada produto ou região. O início do plantio para a safra de verão da Região Centro-Sul tem início no mês de junho.

§ 3º

A margem percentual de que trata o parágrafo 2º para a safra de verão da Região Centro-Sul, no período de 1987/1988, fica fixada em 12% (doze por cento) para o arroz e o milho, e em 17% (dezessete por cento) para o feijão.

Art. 5º, §1º do Decreto 95.457 /1987