Artigo 3º do Decreto nº 95.457 de 10 de dezembro de 1987
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1987/1988 e dispõe sobre as regras de comercialização dos estoques do Governo, adquiridos através da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os preços mínimos de que trata este Decreto serão pagos aos produtores, ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções, inclusive do imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), atendidas as especificações da classificação vigente.